Homenagem de Antonio Torres: Extinção da Escravidão no Brasil Abolição

Antnio Novais Torres

                                                                   Antonio Novais Torres

Princesa Isabel Regente em nome de Sua Majestade o Imperador D. Pedro II faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:

Art. 1º – É extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Pública e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselheiro de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888 – 67º da Independência e do Império.
Em 13 de maio de 1888, a Câmara dos Deputados deu por encerrada a sua missão. Na resposta à “Fala do Trono”, em junho de 1888, dirigiu-se à princesa Isabel nos seguintes termos: “Desfizemo-nos, Senhora, do ominoso legado que apenas por constrangimento da indústria agrícola havíamos mantido até hoje, restituímos à personalidade humana os foros integrais da sua dignidade em face do princípio da igualdade política; consagramos o da uniformidade da condição civil e eliminamos assim da legislação a única exceção repugnante com base moral do direito pátrio, e com espírito liberal das instituições modernas. Esse fato, que é testemunho do nosso adiamento social e políptico, e que deve acrescentar a consideração que o Brasil merecia das nações civilizadas, foi ruidosamente aplaudido dentro e fora do Império.

COMENTÁRIOS ARQUIVO S DO SENADO FEDERAL:
O IMPÉRIO USOU A FORÇA PARA CONTER OS ESCRAVOS REBELDES (por Ricardo Westin).
Governo aprovou em 1835 lei dedicada a punir exemplarmente negros que matavam seus senhores. O Imperador D. Pedro II impediu em 1876 todos os enforcamentos no país, ano da última pena de morte executada no Brasil. Fala-se que as ideias do escritor francês Vitor Hugo teriam influenciado o imperador brasileiro.

A MENOS CONHECIDA DAS LEIS ABOLICIONISTA – (por Joseana Paganine).
Aprovada em 28 setembro de 1885 foi assinada a Lei dos Sexagenários que concedeu liberdade aos escravos com 60 anos ou mais. Polêmica a medida manteve viva o debate sobre o fim da escravidão e ajudou a fortalecer a ideias da abolição que viria 3 anos depois. [13 de maio de 1888].

CINOLOGIA DAS LEIS DA ESCRAVIDÃO NO SÉCULO 19:
1831 – Lei do Governo Feijó, em 7 de novembro de 1831, promulgada na Regência então exercida por Lima e Silva, Bráulio Muniz e Costa Carvalho, sendo Ministro da Justiça o Padre Diogo Feijó: declarou que todos os escravos vindos de fora do Império seriam livres, porém esta lei jamais foi cumprida, por isso, foi apelidada de “Lei para Inglês ver”.
1835 – Lei 4: estipulou penas para escravos que cometeram crimes. Art. 1º – será punido com pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propiciarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer ofensa física a seu senhor, à sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, e administrador, feitor e às suas mulheres que com eles conviverem. Se o ferimento ou ofensa forem leves, a pena será de açoites à proporção das circunstâncias mais ou menos agravante. Segue-se os demais artigos e parágrafos.
1850 – Lei 581 de 4 de setembro de 1850, autoria de Eusébio de Queiroz, titular da Justiça do Gabinete Olinda (1849-1852) – proibiu o tráfico internacional de escravos no Brasil. Reza no seu Art. 1º: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcados, serão apreendidos pelas autoridades ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos […].
1854 – Lei 731 de 5 de junho de 1854 – Dom Pedro por graça de Deus e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, decreta: Fazemos saber a todos os Nossos súbditos que a Assembleia Geral decretou, e Nós a queremos: Define punição para quem fazia tráfico de escravo.
1864 – Lei 1.237 de 24 de setembro de 1964 dispõe, Dom Pedro por graça de Deus e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil decreta: Fazemos saber a todos os Nossos súbditos que a Assembleia Geral decretou, e Nós querem a Lei seguinte: seguem os diversos artigos e parágrafos. Considera o escravo como objeto de hipoteca e penhor.
1871 – Lei do Ventre Livre ou Lei dos Nascituros, também conhecida como Lei Rio Branco, foi promulgada em 28 de setembro de 1871, que considerava livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir da data da lei no Império do Brasil.

1885 – D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil decreta: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral Decretou e nós Queremos a Lei seguinte: Lei n.º 3.270 de 28 de setembro de 1885, também conhecida como Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotegipe, foi promulgada a 28 de setembro de 1885 e garantia liberdade aos escravos com mais de 65 anos de idade.

Finalmente a Lei 3.353 de 13 de maio de 1888 que trata da abolição da escravatura no Brasil, acima mencionado.

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