Tag: DECRETO

Condeúba: Governo Municipal publica novo Decreto nº 115/6/21, com medidas de restrições menos rígidas ao combate do COVID-19

O Prefeito Municipal Silvan Baleeiro – MDB no uso de sua atribuições, publicou dia 15/06/2021 o Decreto nº 115 onde impõe medidas menos rígidas para o combate ao COVID-19 no Município tendo em vista o grande numero de pessoas contaminadas nos últimos dias.

Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Condeúba-Ba, além da população em geral, ficando determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 15 a 29 de junho de 2021, conforme prevê no seu Artigo 5º. As medidas são para todo o território do Município de Condeúba(BA), nos moldes previstos no Decreto Estadual nº 20.481 de 23 de maio de 2021.

Mais detalhe acesse aqui: Diario Oficial_2021_06_152740002071

Conquista: Prefeitura notifica e interdita estabelecimentos por descumprirem medidas restritivas

No final de semana, fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Públicos (Sesep), com apoio da Polícia Militar, visitaram mais de 200 estabelecimentos comerciais como parte da fiscalização do cumprimento das medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19. A ação resultou em 13 notificações e quatro interdições. Na sexta-feira (11), ocorreram três interdições na zona leste (Candeias, Loteamento Esplanada do Parque e Jurema) e, no domingo, mais uma interdição foi efetuada, desta vez na zona oeste (Nossa Senhora Aparecida).

Segundo o secretário Luís Paulo Santos, da Sesep, as interdições ocorreram porque foi verificado que os locais estavam funcionando sem cumprir as medidas e alguns sem o alvará. As regras preveem o distanciamento de um metro e meio entre as mesas, quantidade limitada de quatro pessoas por mesa, para evitar aglomerações; disponibilização de álcool em gel, além da proibição de consumo de bebidas em pé ou em via pública. “As ações de fiscalização continuarão de forma intensificada”, afirmou o secretário.

Condeúba: Governo Municipal publica novo decreto com medidas de restrições mais rígidas ao combate do COVID-19

 

O Prefeito Municipal Silvan Baleeiro – MDB no uso de sua atribuições, publicou dia 07/06/2021 o Decreto nº 108 onde impõe novas medidas para o combate do COVID-19 no Município tendo em vista o aumento significativo de pessoas contaminadas nos últimos dias.

Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Condeúba-Ba, além da população em geral, ficando determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 9 a 15 de junho de 2021, conforme prevê no seu Artigo 5º. As medidas são para todo o território do Município de Condeúba(BA), nos moldes previstos no Decreto Estadual nº 20.481 de 23 de maio de 2021.

Para informações complementares acesse aqui: Decreto nº 108l_

Condeúba: Prefeito decreta medidas de segurança para combater a transmissão do coronavírus

D E C R E T O Nº 014 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no
âmbito territorial do município de Condeúba, Estado
da Bahia”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEÚBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação
aplicável,
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03 de fevereiro
de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da
infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Condeúba-Ba, da Lei
Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrentes do Coronavírus;
CONSIDERANDO que mesmo o Município de Condeúba-Ba não tendo, até o momento,
nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu
território;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 19.529 DE 16 DE MARÇO DE 2020 que
regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e
preservar a saúde da população em geral; e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Condeúba-Ba, além da população em
geral;
Art. 2º. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as
medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos
termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção
ao contágio pelo virus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Condeúba, Estado
da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 3º. As atividades letivas, nas unidades de ensino na rede pública municipal ficam suspensas
pelo período de 19 de março de 2020 a 03 de abril de 2020;
§1º Outras medidas poderão ser adotadas em relação à rede pública municipal de ensino,
tendo como base os boletins diários apresentados pela Secretária de Saúde, ou quaisquer
outros fatores que justifiquem a sua necessidade.
§2º Recomenda-se que a rede estadual e privada de ensino no âmbito do município, acolham
o quanto disposto no caput deste artigo.
§3º Recomenda-se, também:
I) a suspensão das atividades em todas as modalidades de academias, associações rurais e/ou
comunitárias, cursos em geral, inclusive de reforço escolar e feiras livres;
II) que as clínicas privadas organizem seus horários de atendimento de forma a evitar
aglomeração de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de
álcool em gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido
em cada atendimento;
III) que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilização de álcool em gel
70% em locais de circulação de pessoas como lojas, bares e comércio em geral.
§4º Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de
prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 4º. Ficam suspensos, no âmbito do município de Condeúba-Ba, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis, se necessário, todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter
cultural, esportivo, recreativo, político, comercial, religioso ou comemorativo, cuja previsão de
aglomeração seja superior a 30 (trinta) pessoas, mesmo aqueles já autorizados;
Art.5º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 30 (trinta) pessoas, dependerá
de prévia autorização municipal;
§1º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima
de dois metros entre elas.
§2º Nos eventos abertos, eventualmente realizados, não enquadrados nos casos elencados no
caput deste artigo, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas.
Art. 6º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Condeúba-Ba
para cidades onde haja casos comunitários ou locais do COVID-19;
Art.7º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades
aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderão ser realizadas por meio
de vídeo conferência;
Art. 8º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta de Condeúba-Ba, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
Art. 9º. Os servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, poderão exercer suas
funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas.
Art. 10. Fica proibido a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da assistência
social, guarda civil municipal, defesa civil e gabinete do prefeito, assim como a concessão de
licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido
concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso,
poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 11 . Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão
ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas
atividades em regime home office;
Art. 12 . Todos os cidadãos que tenham regressado, nos últimos 07 (sete) dias, ou que venham a
regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus
da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que
tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as
seguintes medidas:
§1º – os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser
afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias ou conforme determinação médica; e
§2º – os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19
deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14
(quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata,
respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§3º Todos os passageiros de ônibus, de transporte alternativo e similares, oriundos de regiões
com casos confirmados de transmissão do COVID-19 deverão fornecer dados à equipe de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica deste município, com a finalidade de serem cadastrados
para garantir monitoramento e prevenção.
Art. 13. As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos,
gestantes, pessoas com doenças crônicas e crianças, considerados grupos vulneráveis,
promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua
responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato físico, podendo haver a
ampliação do público protegido, se necessário.
Art.14. Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente
notificados à Secretaria Municipal de Saúde, pelo telefone (77) 3445-2788 ou pelo e-mail:
viep.condeuba@gmail.com visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais
à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal
de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 15. Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagens sobre os cuidados de
prevenção sobre Coronavírus, em modelo que deverá ser apresentado pela Assessoria de
Comunicação do Município de Condeúba-Ba.
Art. 16. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão proporcionar aos
usuários veículos devidamente higienizados e ventilados.
Art. 17. Os servidores e empregados da área da saúde que divulgarem notícias falsas, levando o
pânico para a população serão devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos.
Art. 18. Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do Coronavírus com fins de
promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.
Art. 19. Ficam orientadas as empresas privadas a cancelar toda e qualquer atividade ou evento
com aglomeração de pessoas, tais como, bailes, festas, apresentações teatrais e shows.
Art. 20. Fica orientada a suspensão dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam
realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos,
bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico.
Art. 21. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento ao COVID-19, na forma do inciso III do artigo 36, da Lei Federal Nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, e do inciso II do artigo 2º, do Decreto Federal Nº 52.025, de 20 de maio de
1963, sujeitando as penalidades em ambos os normativos, com aplicação de multas e cassação de
alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único – A vigilância Sanitária, no âmbito de sua atuação deverá realizar fiscalizações
para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento
do COVID-19.
Art. 22. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas,
respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento,
ressaltando-se que as Unidades de Saúde continuarão em plena funcionamento nos seus horários
habituais, devendo priorizar os atendimentos de urgência médica, odontológica e de enfermagem.
Art. 23. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados
ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus, nos termos dispostos nos artigos 4º e 8º da Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020.
§1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporário e aplica-se
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do COVID-19.
§2º – O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir as normatizações legais
e procedimentos gerenciados pela Controladoria do Município.
Art. 24. A prestação de serviços públicos de todas as Secretarias Municipais deverá ser
avaliada por cada pasta com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada
serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo as orientações de segurança
individual e utilização de equipamentos de proteção individual.
Art. 25. – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado
como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sansões aplicáveis,
inclusive o uso de força policial.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar
o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Coronavirus.
Gabinete do Prefeito Municipal de Condeúba-Ba, 18 de março de 2020.
Silvan Baleeiro de Sousa
Prefeito Municipal