Brumado: Professor e Doutor do Curso de Direito escreve artigo sobre julgamento de Lula
O professor João Batista de Castro Júnior escreveu um artigo bombástico com o título: “O que esperar do julgamento de Lula”. O documento foi publicado no site da Probus, entidade associativa beneficente de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado por docentes e discentes da Universidade do Estado da Bahia (Uneb). “Filhos da deficiente formação acadêmica, todos esses atores jurídicos permanecem cegos ao dano colossal em tirar Lula da cena da disputa democrática através de artifícios legais, dando lugar ao nascimento de sombrio e vergonhoso horizonte político, além de estarem condenando a magistratura a um estigma social ainda mais odioso do aquele que já ostenta”, disse o professor no texto. João Batista de Castro Júnior é Professor Doutor do Curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia, Uneb /Campus XX, em Brumado.
Há certa expectativa popular, insuflada pela imprensa, quanto ao resultado do julgamento de Lula dia 24, como se aqui tivesse alguma aplicação a sabedoria proverbial de que “de cabeça de juiz e bumbum de bebê não se sabe o que pode sair”.
Positivamente, o ditado aqui é impertinente pela absoluta previsibilidade do resultado desse julgamento, assim como correlativamente é também previsível a fertilidade do teatro jurídico, em que, quando falta consistência, sobra retórica. Retórica muitas vezes ininteligível ao homem comum, pois a cada princípio esquisito sobrevém outro ainda mais incompreensível. Sem falar que quase sempre aparece o apelo a algum autor alemão, saiba-se ou não essa língua, a qual parece funcionar como arremate precioso e índice de genialidade no mundo jurídico. Nesse esquema discursivo, condenados não raro se comportam como Crainquebille, no delicioso conto de Anatole France: com tanta pompa litúrgica, até o réu mais convencido da própria inocência passa a desconfiar que errou…
Há um teste válido para aferir, em muitos casos, a falta de consistência de um julgamento: basta reparar no volume da retórica. Quanto maior ele for, menores a credibilidade e a pertinência, pois, lipoaspirado o texto das falas de brilho decorativo, nada sobra de musculatura nem de esqueleto.
Sendo mais claro: quando se julga, por exemplo, um crime que envolva licitação para construção de obra pública, se faz referência, como elementos-chave, ao dano, aos desvios na condução do procedimento e ao chamado nexo causal que os liga ao agente acusado. Mas quando esses elementos não estão evidentes e tangíveis, aumentam-se o volume retórico e a frequência de argumentos ininteligíveis, imponderáveis, para se adequar à exigência da condenação feita por um grupo econômico ou político, ou ainda pela pressão da imprensa, etc. O mesmo se dá quando se produz absolvição motivada por iguais interesses: os elementos de evidência factual são anulados em prol de tiradas eloquentes sobre falta de provas.
Essa variação seletiva dos julgamentos jurídicos de alto relevo na justiça brasileira, que melhor seria simbolizada graficamente por uma curva senoidal, atende a motivações que não se encontram na legislação ou nos manuais.
Pode-se ilustrar isso com uma comparação concreta que envolve indícios (sobre os quais já se falou aqui na crítica à sentença de Moro: http://www.probusbrasil.org.br/noticias/124-a-sentenca-de-moro-um-pacote-de-inconsistencias). Historicamente, jamais foram vistos sozinhos com aptidão para condenar alguém em matéria criminal. O Ministro Luiz Fux, relator da Apn 226 / SP, julgada em 01/08/2007, que tratou dos crimes na licitação para construção da sede do TRT, em São Paulo, repetiu incisivamente naquela oportunidade: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza …, não bastando a alta probabilidade…, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (in RT. 619/267, sobre o escólio de CARRARA)”.
Na ocasião, o voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais ministros do STJ presentes à sessão de julgamento: João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Castro Filho e Laurita Vaz.
Anos depois, de cócoras para a fúria inquisitória no caso do Mensalão (APN 470), o mesmo Luiz Fux tensionou a inflexibilidade dessa antiquíssima tese jurídica para admitir condenação com base em indícios: “O que importa para o juízo é a denominada verdade suficiente constante dos autos; na esteira da velha parêmia quod non est in actis, non est in mundo. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta”.
Parecendo outra pessoa, o juiz Fux não hesitou em torcer conceitualmente um ensinamento secular, que sempre teve a função de anteparo de segurança social contra incriminações fundadas em dados meramente impressionísticos e movediços.
Apesar desse exemplo altamente emblemático, é quase inútil buscar nas próprias decisões judiciais seu fundamento racional, porque, via de regra, lhes falta boa consistência nos argumentos.
Mas não é difícil delimitar sua fragilidade a partir de outra matriz teórica, em que muitas vezes o advogado do velho estilo eloquente foi buscar seu manuseio retórico. Trata-se da lógica escolástica, que distinguia entre causa causans (causa causante) e causa causata (causa causada). Esta seria uma causa secundária ou subsequente, enquanto a causante seria a raiz primeira.
Tome-se o caso hipotético de uma reação furiosa de uma mulher à abordagem de uma pessoa com quem ela converse pela primeira vez. Sua justificativa para o desequilíbrio emocional será de que ele insinuou uma proposta sexual aversiva, ainda quando, de fato, não o tivesse feito. Todavia, melhor investigado o assunto, se descobre que aquele homem lembrou-lhe muito um outro do qual foi vítima de abuso sexual, escondido por ela de todo mundo, até de si mesma. A causa causada submete-se, então, à regência da causante, que quase sempre fica enovelada, escondida dos olhares menos atentos.
Fixado esse ponto, se poderia tentar identificar qual seria a causa causans dessa mudança de orientação jurisprudencial das mais altas cortes de justiça e de seus integrantes. Pode-se ser levado a pensar poeticamente que “mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”. Mas os trinados líricos dos versos camonianos de nada servem a esse instável comportamento que pode ser angulado por um vocábulo um tanto erudito, de origem latina: dessultório, ou seja, “o que pula de um lado para outro; inconstante”.
A raiz primeira está mesmo na falta de solidez da própria formação jurídica, hoje fortemente ancorada em exercícios mnemônicos de regras e fórmulas fáceis (macetes) com os quais se ingressa na magistratura e no ministério público e se vai decidir sobre problemas dos mais diferentes matizes sociais e culturais, dos quais nunca se ouviu falar com responsabilidade na pedagogia dos cursos de Direito. Pessimamente aparelhados na sua construção acadêmica, o estudante e o profissional do Direito não têm como atinar para manipulações da violência simbólica (causa causans) que a tudo envolve e que faz parecer que no fato jurídico (causa causata) está a explicação racional da sanção imposta.
A mentalidade jurídica formada nesses moldes de alienação social tem, então, uma clara causa causante. Na busca pela nitidez do seu foco, sobra culpa para muita gente que hoje demoniza ou que exalta as instituições decisórias do mundo legal.
A começar da imprensa, mesmo aquela tida como arejada e responsável, por sua omissão e indiferença históricas para com o universo jurídico, ao qual as editorias jornalísticas nunca deram muita importância. Com exceção de pouca coisa além dos crimes passionais chamativos, elas não queriam muito saber o que estava por trás dos julgamentos judiciais. E o indicativo de sua incúria intelectual sobre o fenômeno jurídico está na forma com que seus textos se referem a atribuições legais: é comum ler e ouvir “o ministério público mandou fechar”, “o ministério público proibiu”, “o juiz fulano de tal deu parecer contra a prisão”, “o juiz pediu prisão preventiva”, entre outras inexatidões.
Na verdade, são tropeços aberrantes, pois ministério público não ordena nada, não proíbe nada, e, quando muito, “recomenda”, só que “recomendação”, como o próprio termo indicia, se distingue de “ordem”, de “mando”. Por outro lado, juiz algum “pede prisão preventiva”; ao contrário, só ele pode decretá-la. Muito menos dá “parecer”, que é emitido por aquele a quem alguma coisa “parece”, embora possa não ser verdade. Até as investigações em si da Lava Jato, que devem mais à polícia federal do que a qualquer outro órgão, foram focadas na titularidade quase exclusiva do ministério público.
O mais grave consequente dessa simbologia do desjeito intelectual está tanto na incapacidade quanto na omissão autoconfessadas do jornalismo investigativo brasileiro em ter deixado de promover apurações paralelas à Lava Jato, limitando-se, quando muito, a descortinar com exclusividade alguns episódios. Com isso, as conclusões anunciadas pela imprensa massiva assustadoramente têm repetido na literaridade as mesmas conclusões dos atores do sistema de justiça, como se estes tivessem o privilégio exclusivo para processar a melhor interpretação dos fatos.
Curiosamente, foi preciso que o efeito devastador da ideologia da máquina jurídica, na sua busca insana por dilatação do seu poder, agredisse, com violência ética, a reputação profissional de um jornalista, no caso, o ultraconservador Reinaldo Azevedo, perante sua empresa empregadora, a fim de que ele começasse a ingressar no coração dos problemas legais para descobrir que a imprensa, da histórica omissão para com o fenômeno jurídico, jamais deveria ter passado para a aceitação servil da leitura dos fatos exclusivamente pelos bacharéis em direito atuantes nos processos.
Os cientistas sociais, em nível acadêmico e político, foram ainda mais equivocados. Alojaram-se, durante décadas, afora casos como o de Sérgio Adorno, nos clichês, entre outros, de que o Direito tem compromisso com um modo de apropriação econômica, que é elitário ou elitista, caucasiano, branquizoide, bovarista, do qual – com exceção do direito do trabalho e, só mais recentemente, de direitos humanos e ambiental – se manteve fria distância, em clara distorção da abordagem e da metodologia empregadas pelos fundadores da Sociologia, como Émile Durkheim e Max Weber.
Os professores em especial parecem ter esquecido de algo óbvio: o jurídico rege nossas vidas em qualquer sociedade, quiçá até na utopia comunista, apesar do que disse Pachukanis. Não se sabe bem qual tipo de embriaguez ou de transe em que muitos deles se deixaram mergulhar, o fato é que terminaram por instalar-se numa mera de trincheira de suposta resistência que nada mais fez que fortalecer a reprodução de uma formação jurídica anódina, alienada e estéril, e que compõe o interesse do estamento de dominação.
Por último, até Max Weber, o sacrossanto guru de muitos sociólogos, teve sua parcela de culpa. Se Karl Marx simplificou excessivamente a abordagem jurídica ao alocá-la na superestrutura, a obra capital de Weber, “Wirtschaft und Gesellschaft”, traduzida em espanhol e em português como “Economia e Sociedade”, tem passagens sobre o fenômeno jurídico confusas, o que é atribuído a seu caráter de meras enxertias póstumas. Sem conseguir entendê-las e pela preguiça de prosseguirem com suas próprias pesquisas nesse terreno, esses cientistas sociais se limitaram a dar-lhe as costas. Bobbio, nos anos 50, já alertava para o dano na constituição de uma sociologia jurídica que Talcott Parsons produziu ao votar glacial indiferença ao jurídico na tradução e da divulgação do pensamento de Weber nos Estados Unidos. Nenhum deles prestou atenção a essa advertência, apesar da autoridade de quem escrevia.
O resultado disso tudo é esse aí: os cientistas sociais são uma lástima na análise do que aconteceu ao longo da Lava Jato. Repetem chavões conceituais, alheios ao mais mínimo conhecimento do universo jurídico.
Feita essa síntese, não há mistério: mesmo com escandalosa ausência de provas, Lula será condenado num julgamento em que a nota dominante estará no discurso empolado daqueles juízes do Tribunal Regional Federal da 4a Região, com reduzido conhecimento fora dos acanhados limites técnico-jurídicos, que estão ansiosos, para além da motivação extrajurídica que consciente ou inconscientemente os anime, por firmarem uma altamente controversa primazia revolucionária da atuação jurídica do Sul do Brasil. Atirados ao centro dos holofotes da imprensa mundial nos seus minutos de fama, falarão e falarão contra a certeza algébrica numa condenação criminal e, para não parecerem meros repetidores de Moro, decotarão algo como 8 meses da pena, mantendo-a quanto ao mais.
Quanto ao ministério público, irá sustentar um ardil que passa despercebido: mesmo sem chance alguma de a pena ser elevada, até porque o tribunal sabe que não é a quantidade da pena que atinge o efeito cuidadosamente planejado no cenário político, mas sim a qualidade condenatória dela, insistirá na tese do aumento da sanção. O ardil está justamente aí: a conhecida teoria do bode na sala transplantada para o mundo da máquina ideológica da dominação pelo direito. É, no fundo, uma falsa indignação para que a pena ao menos fique quase como Moro delimitou.
Filhos da deficiente formação acadêmica, todos esses atores jurídicos permanecem cegos ao dano colossal em tirar Lula da cena da disputa democrática através de artifícios legais, dando lugar ao nascimento de sombrio e vergonhoso horizonte político, além de estarem condenando a magistratura a um estigma social ainda mais odioso do aquele que já ostenta.
O enredo é bem mais rico do aquele que Bergman dirigiu em “O ovo da serpente”…
Brumado, Bahia, 19 de janeiro de 2018.
Comentários