Mês: março 2020

Condeúba: O Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, Publica Carta de Recomendação de Suspensão do Transporte Coletivo da Zona Rural para a Sede

Prefeitura Municipal de Condeúba
1 Quinta-feira • 19 de Março de 2020 • Ano X • Nº 2267

Prefeitura Municipal de
Condeúba publica:

• Carta de Recomendação: – A suspensão do transporte coletivo e alternativos provenientes dos distritos, povoados e zona rural em geral, com o destino à sede do município de Condeúba, sobretudo, com o objetivo de reduzir o fluxo de pessoas que participam das feiras livres, evitando-se aglomerações, contribuindo dessa forma para minimizar a exposição, consequentemente reduzindo o risco de contágio das pessoas em tempos de pandemia do coronavírus.

 

CARTA DE RECOMENDAÇÃO

Condeúba(BA), 19 de março de 2020.
Prezados Condeubenses,
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia; e a Portaria N.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declaram emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Condeúba-Ba não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 19.529 DE 16 DE MARÇO DE 2020 e o Decreto Municipal Nº 14/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 que regulamentam as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral.

RECOMENDAMOS:
A suspensão do transporte coletivo e alternativos provenientes dos distritos, povoados e zona rural em geral, com o destino à sede do município de Condeúba, sobretudo, com o objetivo de reduzir o fluxo de pessoas que participam das feiras livres, evitando-se aglomerações, contribuindo dessa forma para minimizar a exposição, consequentemente reduzindo o risco de contágio das pessoas em tempos de pandemia do coronavírus.

Destacando-se que o Ministério da Saúde tem orientado os município a adotar posturas de prevenção quanto ao CORONAVÍRUS, é que esperamos contar com a sensibilidade e compreensão de todos no sentido de entender a grave situação de pandemia, respeitando acima de tudo as peculiaridades que o caso requer.

Finalmente, ainda com o escopo de mitigar a disseminação do COVID-19, serão realizadas pelas autoridades competentes, fiscalizações e vistorias nos transportes coletivos e alternativos nos dias das feiras livres. Assim, solicitamos a TODOS que permaneçam em suas residências, saindo apenas em caso de extrema necessidade.

Comitê do Enfrentamento do COVID-19.

Condeúba – Bahia. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

Câmara aprova decreto de calamidade pública por conta do coronavírus

Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, durante votação de Calamidade Pública – Pablo Valadares/Câmara dos Deputados.

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite da quarta-feira (18), por votação simbólica, o pedido do governo federal para declaração de estado de calamidade pública no país. O projeto será encaminhado para votação no Senado e precisa de pelo menos 41 votos para ser aprovado.

A declaração de estado de calamidade pública é uma medida inédita em nível federal. Na mensagem, o governo pede a que seja dispensado de atingir a meta fiscal, entre outras medidas, para combater a pandemia.

“A crise é muito grande. O mais importante: a decretação de calamidade abre espaço fiscal, abre espaço para o governo aplicar mais recursos para a saúde. A gente sabe que os R$ 5 bilhões eram poucos recursos para área de saúde. Estados e municípios precisam de mais recursos”, afirmou o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). “A decretação de calamidade abre espaço fiscal para que a gente trate do enfrentamento do coronavírus do ponto de vista da saúde pública, da economia, da área social – em relação aos brasileiros mais vulneráveis”, acrescentou.

Neste ano, o Orçamento sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro prevê um déficit primário de R$ 124,1 bilhões como meta fiscal para o Governo Central. Com a adoção do estado de calamidade, o governo suspende os prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento; para o cumprimento das metas fiscais; e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas até 31 de dezembro deste ano.

O governo argumenta que a medida é necessária “em virtude do monitoramento permanente da pandemia Covid-19, da necessidade de elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros e da perspectiva de queda de arrecadação”.

O presidente da Câmara ressaltou que a ampliação dos gastos públicos e maior presença do estado na economia são cruciais no combate à pandemia de coronavírus. Segundo ele, assim que a crise for superada no país, o Congresso voltará a ter como prioridade a organização dos gastos públicos, com as reformas administrativa, tributária e a manutenção do teto dos gastos.

“A minha obrigação é de não ficar fixado numa posição, quem fica numa fixado numa posição, fixação em meta fiscal, está com algum problema. Com um tsunami na saúde e na economia, não está com a cabeça no lugar”, afirmou.

Cheque especial

De acordo com o relator da medida, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), não será dado um “cheque em branco” ao governo, mas, sim, um “cheque especial”. “O Congresso mostra estar pronto para enfrentar essa crise ao votar a mensagem no mesmo dia que ela chegou”, ressaltou Orlando Silva.

“O reconhecimento da situação de calamidade pública, com as repercussões que terá sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, vai oferecer ao governo todos os instrumentos para combater essa pandemia. Sobretudo, eu diria, fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) e permitir que o governo coopere com estados e municípios para que Estados e Municípios e o poder central, juntos, possam enfrentar os riscos oferecidos por esta pandemia”, avalia o relator.

A comissão poderá trabalhar por meio virtual. O texto aprovado prevê reuniões mensais com técnicos do Ministério da Economia e uma audiência bimestral com o ministro da pasta, Paulo Guedes, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas emergenciais.

Prefeita de Ubatã tem sintomas do novo coronavírus; ela mesma informou

Siméia Queiroz se encontra em isolamento domiciliar visando proteger a família, amigos e a comunidade.

A prefeita de Ubatã, município do Sul da Bahia, Siméia Queiroz

A prefeita de Ubatã, município do Sul da Bahia, Siméia Queiroz em rede social confirmou na manhã desta quinta-feira (19) que apresenta quadro sintomático do novo coronavírus.

Segundo ela comenta, os sintomas iniciaram dias após recente viagem a Salvador.

A gestora também informou que de imediato acionou a Secretaria Municipal de Saúde para realização de exame a fim de atestar ou não a existência do vírus no seu organismo.

Em tempo, Siméia se encontra em isolamento domiciliar visando proteger a família, amigos e a comunidade e prometeu informar dentro de no máximo 72 horas, com transparência e responsabilidade, o resultado do exame.

CN | Fonte: Ipiaú On Line

Condeúba/Dist. Alegre: Morreu o Sr. Antônio Neres de Souza aos 89 anos de idade

 

 

o Sr. Antônio Neres de Souza morreu aos 89 anos de idade

 Morreu nesta quarta-feira  dia 18 de março de 2020, às 19h30min., o Sr. Antônio Neres de Souza aos 89 anos de idade, Ele deixou viúva a Sra. Izaurina de Oliveira Mendes e deixou filhos e netos. Seu corpo está sendo velado na Clínica em frente ao pavilhão da feira no Centro do Alegre. O sepultamento será hoje 19/3 às 17:00 horas no Cemitério local.

Atendimento:  PAX ETERNA FUNERÁRIA

Nós do Jornal Folha de Condeúba deixamos nossos profundos sentimentos à família enlutada por essa perda irreparável deste ente tão querido. Que o bom Deus o tenha ao seu lado para a eternidade, descanse em paz Senhor Antônio.

Atendimento suspenso no Ministério Público em Brumado e toda Bahia

A pedido da Associação dos Membros do Ministério Público da Bahia (Ampeb), a procuradora-geral de Justiça, Norma Cavalcanti, determinou a suspensão do atendimento presencial ao público externo, bem como o acesso aos prédios que integram a estrutura física da instituição.

A suspensão do atendimento valerá até o dia 30 de março, com possibilidade de prorrogação. O MP também suspendeu as sessões dos Órgãos Colegiados. Todo atendimento no período será realizado de forma eletrônica ou por telefone.

Somente alguns casos serão atendidos presencialmente, a depender da situação, com fornecimento de meios de proteção à saúde das pessoas envolvidas. Nesses casos, os servidores trabalharão em um sistema de rodízio, com exclusão dos profissionais com mais de 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas.

O ingresso aos prédios só será permitido para os membros que necessitem exercer funções presencialmente, aos advogados e profissionais do Sistema de Justiça, assim como as pessoas notificadas a comparecer às sedes. Anteriormente, o MP-BA já havia instituído o teletrabalho, mas não havia suspendido o atendimento presencial, restringido o acesso do público a alguns setores do órgão.

Gol Linhas Aéreas anuncia cancelamento de voos internacionais até o fim de junho

A Gol Linhas Aéreas anunciou que vai suspender todas as suas operações internacionais entre a próxima segunda (23) e o dia 30 de junho. A companhia aérea trabalha com voos entre o Brasil e 11 países: Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Estados Unidos, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.

A empresa também anunciou, que irá reduzir os voos domésticos de sua malha aérea entre 50% e 60%. A diminuição das atividades totais até meados de junho deve atingir entre 60% e 70%, segundo comunicado da Gol. A companhia diz que está flexibilizando políticas de remarcação e cancelamentos, tanto para voos internacionais quanto nacionais. As orientações foram dirigidas para passagens marcadas até o próximo dia 14 de maio.

Para essas, as opções são de cancelamento e crédito para uso até um ano a partir da data de compra do bilhete; remarcação para qualquer período dentro de 330 dias a partir da data de compra; e cancelamento e reembolso, em que não há taxa de cancelamento, mas pode existir cobrança de taxa de reembolso a depender da regra da tarifa escolhida.

Presidente do TRE/RN admite a possibilidade de não ter eleição municipal em 2020

GLAUBER REGO INFORMOU QUE SERÃO TOMADAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS QUE VÃO COMPROMETER O CALENDÁRIO ELEITORAL. FOTO: REPRODUÇÃO/YOUTUBE

Durante sessão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) desta quarta-feira, 18, o presidente da corte desembargador Glauber Rego admitiu a possibilidade de não ter eleições em 2020 em virtude da pandemia de Coronavírus.

Ele fundamentou a avaliação usando o exemplo do Estado do Mato Grosso que adiou eleição suplementar para escolha de senador. “No Estado do Mato Grosso tem uma eleição suplementar agendada para escolha de um senador da República e a eleição lá foi suspenda. Eu chego a imaginar não como absurdo, mas como uma possibilidade não termos a eleição em 2020 com o Congresso Nacional prorrogando o prazo dos atuais mandatários. É uma opinião pessoal”, frisou.

O presidente do TRE/RN informou que serão tomadas medidas restritivas de prevenção ao Coronavírus que vão comprometer o calendário eleitoral. “Digo isso com a preocupação de dirigente de um tribunal que no dia de hoje vai se submeter a corte (TSE) submeter medidas que limitam a nossa a nossa força de trabalha em razão de se resguardar os nossos servidores, os nossos magistrados e o cidadão que nos demanda”, declarou.

Ele resgatou a rigidez dos prazos da Justiça Eleitoral para lembrar que a suspensão de serviços compromete a continuidade dos trabalhos. “A Justiça Eleitoral diferentemente da Justiça Estadual e Federal em que eventuais acúmulos de serviços o atraso com o tempo se resolve. Estamos em um ano que temos programada uma eleição municipal programada para 4 de outubro que é um marco do calendário eleitoral. Os atropelos desse calendário eleitoral podem comprometer a realização da eleição municipal”, analisou.

As medidas anunciadas irão suspender os serviços de alistamento eleitoral transferência de títulos cujos prazos são até 6 de maio. Além da restrição de acesso à sede do TRE.

Com informações do Blog do Barreto

Condeúba: Prefeito decreta medidas de segurança para combater a transmissão do coronavírus

D E C R E T O Nº 014 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

“Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no
âmbito territorial do município de Condeúba, Estado
da Bahia”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEÚBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação
aplicável,
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03 de fevereiro
de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da
infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Condeúba-Ba, da Lei
Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrentes do Coronavírus;
CONSIDERANDO que mesmo o Município de Condeúba-Ba não tendo, até o momento,
nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu
território;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 19.529 DE 16 DE MARÇO DE 2020 que
regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e
preservar a saúde da população em geral; e,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Condeúba-Ba, além da população em
geral;
Art. 2º. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as
medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos
termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção
ao contágio pelo virus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Condeúba, Estado
da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 3º. As atividades letivas, nas unidades de ensino na rede pública municipal ficam suspensas
pelo período de 19 de março de 2020 a 03 de abril de 2020;
§1º Outras medidas poderão ser adotadas em relação à rede pública municipal de ensino,
tendo como base os boletins diários apresentados pela Secretária de Saúde, ou quaisquer
outros fatores que justifiquem a sua necessidade.
§2º Recomenda-se que a rede estadual e privada de ensino no âmbito do município, acolham
o quanto disposto no caput deste artigo.
§3º Recomenda-se, também:
I) a suspensão das atividades em todas as modalidades de academias, associações rurais e/ou
comunitárias, cursos em geral, inclusive de reforço escolar e feiras livres;
II) que as clínicas privadas organizem seus horários de atendimento de forma a evitar
aglomeração de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de
álcool em gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido
em cada atendimento;
III) que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilização de álcool em gel
70% em locais de circulação de pessoas como lojas, bares e comércio em geral.
§4º Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de
prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 4º. Ficam suspensos, no âmbito do município de Condeúba-Ba, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis, se necessário, todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter
cultural, esportivo, recreativo, político, comercial, religioso ou comemorativo, cuja previsão de
aglomeração seja superior a 30 (trinta) pessoas, mesmo aqueles já autorizados;
Art.5º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 30 (trinta) pessoas, dependerá
de prévia autorização municipal;
§1º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima
de dois metros entre elas.
§2º Nos eventos abertos, eventualmente realizados, não enquadrados nos casos elencados no
caput deste artigo, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas.
Art. 6º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal de Condeúba-Ba
para cidades onde haja casos comunitários ou locais do COVID-19;
Art.7º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades
aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderão ser realizadas por meio
de vídeo conferência;
Art. 8º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta de Condeúba-Ba, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
Art. 9º. Os servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, poderão exercer suas
funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas.
Art. 10. Fica proibido a concessão de férias a profissionais de saúde, profissionais da assistência
social, guarda civil municipal, defesa civil e gabinete do prefeito, assim como a concessão de
licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido
concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso,
poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 11 . Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão
ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas
atividades em regime home office;
Art. 12 . Todos os cidadãos que tenham regressado, nos últimos 07 (sete) dias, ou que venham a
regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus
da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que
tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as
seguintes medidas:
§1º – os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser
afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias ou conforme determinação médica; e
§2º – os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19
deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14
(quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata,
respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§3º Todos os passageiros de ônibus, de transporte alternativo e similares, oriundos de regiões
com casos confirmados de transmissão do COVID-19 deverão fornecer dados à equipe de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica deste município, com a finalidade de serem cadastrados
para garantir monitoramento e prevenção.
Art. 13. As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos,
gestantes, pessoas com doenças crônicas e crianças, considerados grupos vulneráveis,
promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua
responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato físico, podendo haver a
ampliação do público protegido, se necessário.
Art.14. Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente
notificados à Secretaria Municipal de Saúde, pelo telefone (77) 3445-2788 ou pelo e-mail:
viep.condeuba@gmail.com visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais
à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal
de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 15. Todos os órgãos públicos municipais deverão fixar mensagens sobre os cuidados de
prevenção sobre Coronavírus, em modelo que deverá ser apresentado pela Assessoria de
Comunicação do Município de Condeúba-Ba.
Art. 16. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão proporcionar aos
usuários veículos devidamente higienizados e ventilados.
Art. 17. Os servidores e empregados da área da saúde que divulgarem notícias falsas, levando o
pânico para a população serão devidamente responsabilizados e processados pelos seus atos.
Art. 18. Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do Coronavírus com fins de
promoção pessoal responderá judicialmente por tais atos.
Art. 19. Ficam orientadas as empresas privadas a cancelar toda e qualquer atividade ou evento
com aglomeração de pessoas, tais como, bailes, festas, apresentações teatrais e shows.
Art. 20. Fica orientada a suspensão dos cultos religiosos, ou que os mesmos somente sejam
realizados mediante a obediência de protocolos de prevenção, evitando abraços e contatos físicos,
bem como a aglomeração de pessoas em locais de pequeno espaço físico.
Art. 21. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento ao COVID-19, na forma do inciso III do artigo 36, da Lei Federal Nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, e do inciso II do artigo 2º, do Decreto Federal Nº 52.025, de 20 de maio de
1963, sujeitando as penalidades em ambos os normativos, com aplicação de multas e cassação de
alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único – A vigilância Sanitária, no âmbito de sua atuação deverá realizar fiscalizações
para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento
do COVID-19.
Art. 22. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas,
respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento,
ressaltando-se que as Unidades de Saúde continuarão em plena funcionamento nos seus horários
habituais, devendo priorizar os atendimentos de urgência médica, odontológica e de enfermagem.
Art. 23. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados
ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus, nos termos dispostos nos artigos 4º e 8º da Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020.
§1º – A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporário e aplica-se
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do COVID-19.
§2º – O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir as normatizações legais
e procedimentos gerenciados pela Controladoria do Município.
Art. 24. A prestação de serviços públicos de todas as Secretarias Municipais deverá ser
avaliada por cada pasta com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada
serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo as orientações de segurança
individual e utilização de equipamentos de proteção individual.
Art. 25. – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado
como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sansões aplicáveis,
inclusive o uso de força policial.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar
o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Coronavirus.
Gabinete do Prefeito Municipal de Condeúba-Ba, 18 de março de 2020.
Silvan Baleeiro de Sousa
Prefeito Municipal

TUDO PASSA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Recomeço

E tudo passa;
as dores,
o desespero,
a saudade,
o amor….

Tudo se acostuma
a ser como se nada
tivesse acontecido…
Como se aquilo
Que vivemos
Não fizesse mais sentido…

Ah, e os risos virão…
A vontade de seguir,
Os novos olhares,
Que sempre chegam…

A vida recomeça a brotar
nas rachaduras
da decepção…
E tudo volta a ser
como antes…

O ser que se foi,
ao voltar arrependido,
não te encontrará
nem a ti, nem o que se deixou,
pois, foi como
se não tivesse existido…

(Leandro Flores)