Condeúba: Prefeito baixa Decreto nº 15 proibindo entrada e saída de transportes coletivo e fecha bares e similares por 15 dias
D E C R E T O Nº 015 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
“Estabelece restrições complementares ao Decreto nº
014 de 18 de março de 2020 como medidas
temporárias de prevenção ao contágio e
enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVID19), no âmbito territorial do
município de Condeúba, Estado da Bahia”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDEÚBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação
aplicável,
CONSIDERANDO o disposto na íntegra do Decreto 014/2020 do Município acerca das proibições
e recomendações da Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde,
CONSIDERANDO que embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município, a
confirmação em outras cidades do Estado, a confirmação de transmissão comunitária, o
vertiginoso crescimento dos casos suspeitos, bem como a insuficiente cota de testes
disponibilizada pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado da
Bahia faz com que seja necessária a tomada de ações para possibilitar o isolamento domiciliar da
população de nosso Município,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 19.549 de 18 de março de
2020, declarando a situação emergencial em todo território baiano,
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que
Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid19).
CONSIDERANDO o acompanhamento e as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento
ao COVID-19,
DECRETA:
Art.1º – Ficam suspensas, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir da primeira hora do dia 21 de
março de 2020, a circulação, compreendendo a saída e a chegada de veículos operadores de linhas
de transporte rodoviário coletivos, alternativos e similares intermunicipais e interestaduais de
passageiros que venham de quaisquer pontos de origem para o Município de Condeúba, Estado da
Bahia.
Parágrafo Único – O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão
imediata do veículo utilizado no transporte, na retenção do respectivo documento, na aplicação de
multa pecuniária nos termos da Lei n° 11.378/2009 e demais sanções previstas nas normas
administrativas da AGERBA e no CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de 21 de
março a 04 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público nos seguintes
estabelecimentos comerciais e atividades:
I – lojas de comércio varejista e atacadista;
II- bares e lanchonetes;
III – clubes, associações recreativas e similares;
IV- hotéis e hospedarias, para pessoas oriundas de municípios com casos confirmados de
coronavírus;
V – casas de eventos e demais locais de eventos de qualquer natureza;
VI – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados
no presente decreto.
§ 1º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo –
se restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente
para atendimento de serviços de entrega (delivery), que não implique em aglomeração de
pessoas e desde que garanta a ausência de contato físico a distância minima de um metro e meio
do consumidor no ato de entrega.
§ 2º. Excetuam-se da proibição de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
I – serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar;
II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas, mediante
controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas;
III – lojas de venda de alimentação para animais;
IV – distribuidores de gás;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias;
VII – tratamento e abastecimento de água;
VIII – segurança privada;
IX – serviços funerários;
X – bancos e cooperativas de crédito;
XI – postos de combustível e
XII – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo anterior deverão adotar as seguintes
medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool
em gel aos seus clientes e funcionários;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
Art. 4º. Incumbirá às Secretarias municipais competentes e a Polícia Militar do Estado da Bahia
fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º. O não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas no presente decreto
caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis.
Art. 6º – Os enterros e velórios, caso surjam, não deverão ser realizados em residências.
Art 7 º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Condeúba(BA), 20 de março de 2020.
Silvan Baleeiro de Sousa
Prefeito Municipal
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