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Vale é condenada a indenizar trabalhador que sobreviveu a tragédia de Brumadinho

A mineradora Vale S.A e uma de empresa de engenharia foram condenadas a indenizar um trabalhador em R$ 351 mil. O trabalhador escapou do rompimento de rejeitos do Córrego de Feijão, em Brumadinho, em Minas Gerais.

O valor é referente ao dano moral sofrido pelo trabalhador por causa das repercussões psíquicas e pela lesão aguda na coluna decorrente do esforço feito na fuga no momento do acidente, além dos danos materiais relativos aos pertences perdidos na tragédia.

O trabalhador receberá também pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 50% da remuneração. A decisão foi dos julgadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas aumentando o valor da indenização fixada em primeiro grau.

O trabalhador exercia a função de encarregado e alegou que, no momento do rompimento, estava fazendo a manutenção de um eletroduto, no terceiro piso do prédio de instalação de tratamento de minérios, que fica em frente à barragem. Ele contou que ouviu um barulho muito alto e que o prédio começou a tremer. Pela varanda, conseguiu ver uma onda gigante de lama engolindo tudo o que estava à frente.

Ele correu junto com seus companheiros, mas muitos ficaram com o corpo quase todo soterrado na lama, presos nas ferragens, e não conseguiram se salvar. Ele informou que a tensão vivida no momento da tragédia acarretou estresse pós-traumático, contra o qual ainda faz tratamento. Disse que, no momento da fuga, caiu e foi atingido em sua coluna por madeiras e peças, sendo diagnosticado, segundo ele, com uma série de problemas de saúde.

Uma perícia médica comprovou a incapacidade temporária do trabalhador, por três meses, por ter sofrido dor lombar aguda pelo esforço realizado na fuga. O laudo apontou ainda que o profissional “está com incapacidade permanente para qualquer função que possa ser equiparada à exercida em ambiente de mineração, em decorrência dos danos psíquicos sofridos”. A perícia indicou dano existencial, identificado principalmente por um impedimento na fruição de atividades como de lazer e esporte. Segundo o laudo, “a vítima teve modificada toda a sua rotina e o seu planejamento de vida”.

Em sua defesa, a Vale alegou que eventuais danos decorrentes devem ser analisados sob a ótica da legislação trabalhista e, de forma subsidiária, da legislação civil. Para a empresa, devem ser demonstrados o dano sofrido pelo autor, o ato omissivo ou comissivo das rés e o nexo de causalidade entre eles, o que, segundo a mineradora, não ocorreu. Já a outra empresa ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale e que não teria como aferir o risco do local de trabalho e que não estaria caracterizada sua responsabilidade objetiva.

No acórdão, o relator do caso, desembargador Emerson José Alves Lage, reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas, pois, de fato, a atividade desenvolvida pela Vale gera uma situação de risco acentuado. “Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados”, pontuou ele.

Segundo o julgador, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Em seu voto c, o desembargador citou o documento “Análise de Risco de Rompimento da Barragem”, que, segundo ele, estampa a conduta culposa da Vale. O relatório, que foi produzido pela própria empresa, fez parte também da série de documentos anexados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação civil pública ajuizada contra a empresa e que embasaram os pedidos de indenização.

Na decisão, o magistrado citou o relatório produzido pela CPI instaurada no Senado Federal sobre o rompimento da barragem. Foram destacados tópicos do documento que detalham, de forma robusta, procedimentos técnicos relativos a B1 (licenciamento, monitoramento da estabilidade e plano de ação de emergência), comprovando falhas graves, omissões e também fraudes.

Para Lage, a empresa teve todas as chances de evitar o problema, o que incluía, segundo ele, a evacuação a tempo das pessoas que estavam na área de risco. “Dessa forma, o grau de culpabilidade da empresa é gigante, beirando o dolo eventual”.

O desembargador afirma que não há como mensurar o sofrimento do trabalhador “Mas, mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, foi produzido laudo psicológico demonstrando o transtorno psíquico decorrente do acidente, e ouvida testemunha, a pedido do autor da ação, que era um colega de trabalho que, segundo informado pelo juízo, chorou ao se reportar aos momentos vivenciados”. O relator majorou o total fixado na sentença de R$ 250 mil para R$ 350 mil.

Fonte: Bahia Notícias

Coelba é condenada a indenizar em R$ 900 mil seis filhas de mulher que morreu eletrocutada

(Foto: Reprodução)

A Coelba foi condenada a indenizar as seis filhas de uma mulher que morreu eletrocutada no ano de 2014, em Valente, na região sisaleira da Bahia, quando saía de casa. Cada filha da vítima será indenizada em R$ 150 mil por danos morais diante do acidente, totalizando R$ 900 mil.

Segundo a ação, a idosa de 82 anos, ao sair de casa, foi surpreendida com a queda de um fio de alta tensão da Coelba, que se rompeu e a atingiu. Ela chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu dias depois, por congestão polivisceral decorrente de eletropressão. A indenização foi proferida pelo juízo de 1º grau, mas a Coelba recorreu sob o argumento de que não tem responsabilidade no acidente. O recurso foi relatado pelo desembargador Salomão Resedá, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

Segundo o desembargador, ficou comprovada nos autos a conduta omissiva da Coelba nos reparos da rede de eletricidade, e que o dano o atestado de óbito “não deixa dúvidas sobre a causa da morte da vítima, decorrente de descarga elétrica, não existindo nada nos autos que afaste a conclusão do mencionado documento, sendo que o ato ilícito, por sua vez, encontra respaldado na prova testemunhal, uníssona ao demonstrar que a fiação de energia caiu no chão energizada”.

O relator reforçou que as provas colhidas nos autos demonstram que o acidente ocorreu com a saída da idosa de casa, em circunstâncias normais e cotidianas, “de modo que, se a rede elétrica estivesse adequadamente fixada no poste, não teria ocorrido o acidente que matou a vítima, não tendo como falar-se em caso fortuito ou de força maior, vez que não consta nos autos nenhum elemento probatório dando conta que no dia do acidente tenha ocorrido chuvas ou ventos anormais”. Testemunhas afirmaram que somente após o acidente houve substituição da rede local, já antiga.

Resedá reforçou que houve omissão pela falta de manutenção dos fios e do poste da rede elétrica, representando falha na prestação de serviço, “fato que resultou na morte da vítima, por descarga elétrica, quando o cabo rompeu-se e atingiu-a na região dorsal e membros inferiores, sendo arremessada ao chão subitamente”.

Apesar de reconhecer o direito de indenização por danos morais das famílias pela dor da perda de um ente querido, o 4ª Câmara Cível do TJ-BA negou o pedido de pagamento de pensão vitalícia às filhas da vítima, pois a genitora já estava com 82 anos de vida, e a filha mais nova tem 46 anos de idade, todas com capacidade para o trabalho.