Cervejaria Itaipava é alvo de operação da PF na Bahia
A partir do dia 20 de abril de 2018, as penas para os motoristas que forem pegos dirigindo alcoolizados ou sob efeito de qualquer substância psicoativa ficarão ainda mais rígidas. De acordo com a Lei Federal número 13.546/17 – que altera artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, publicada no último dia 20 no Diário Oficial da União (DOU), a punição para a irregularidade será de reclusão de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
Atualmente, a pena varia entre dois e quatro anos de prisão. Outras mudanças no CTB versam, por exemplo, com a reclusão de dois a cinco anos caso o motorista esteja conduzindo o veículo “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. No caso de ocorrer homicídio culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena.
Modificação também no artigo 308. A nova redação leva em conta que “quem for flagrado participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”. Contudo, a pena se mantém a mesma: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme está explícito no CTB. Continue lendo
Comentários