Novo prefeito e vice de Araguanã deverão ser eleitos no prazo de 30 dias pela via indireta
Por Arnaldo Filho
Araguanã, município localizado às margens do Rio Araguaia, no norte do Tocantins, com aproximadamente 6 mil habitantes, passa por uma situação triste e inédita no Estado.
O prefeito eleito em outubro de 2016, Fernando Luiz dos Santos (PSD), tomou posse no dia 1º de janeiro de 2017 e renunciou no final de dezembro do mesmo ano. O então vice-prefeito, Hernandes Neves de Brito (DEM), seguiu à frente da gestão municipal, mas contraiu a Covid-19 e faleceu neste sábado (11/07).
Durante o afastamento de Hernandes para tratamento de saúde, o então presidente da Câmara de Vereadores, Cícero Cruz de Araújo (PSD), assumiu como prefeito interino, mas morreu após sofrer um infarto fulminante na saída de um restaurante em Araguaína, no dia 26 de junho.
Agora quem está no comando do município como gestora interina é a vereadora de primeiro mandato Irene Rodrigues Ramos Duarte (PSD), que é a atual vice-presidente da Câmara.
QUEM SERÁ O NOVO PREFEITO?
O que diz a Constituição do Estado do Tocantins
Com a vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Araguanã, alguém deve ser empossado pela Câmara de Vereadores para cumprir um mandato-tampão até 31 de dezembro de 2020. Contudo, há divergências jurídicas quanto ao processo de escolha do novo prefeito ou prefeita.
A Constituição do Estado do Tocantins, em simetria com a Constituição Federal, prevê que ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos [prefeito e vice] será feita 30 dias depois pela Câmara de Vereadores [artigo 39, parágrafo 5º, combinado com o artigo 63, parágrafo 8º]. Ou seja, aplicam-se as mesmas regras previstas para governador e vice-governador do Estado. Esse rito está também no artigo 81, § 1º, da Constituição Federal.
Foi assim que Sandoval Cardoso se tornou governador do Tocantins após a dupla renúncia de Siqueira Campos e João Oliveira, então governador e vice, em 2014.
Por esse entendimento, a Câmara de Municipal de Araguanã deve convocar eleição indireta no prazo de 30 dias para escolher o novo prefeito e vice-prefeito. Neste caso, apenas os vereadores podem votar e qualquer cidadão pode se candidatar, desde que cumpra as regras estipuladas.
O que diz a Lei Orgânica de Araguanã
Certamente não haveria nenhum questionamento sobre o mencionado procedimento para escolha do novo prefeito e vice-prefeito se a Lei Orgânica de Araguanã não abrisse uma brecha para questionamento e divergência jurídica.
A Lei Orgânica não reproduziu a norma constitucional citada acima e diz muito pouco sobre o caso de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice, veja:
Artigo 67 – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal.
Por essa norma, não haveria nenhuma eleição, direta ou indireta. O presidente da Câmara assumiria o cargo de prefeito e pronto! Assim, a vereadora Irene Rodrigues Ramos Duarte (PSD) seria empossada como prefeita e terminaria o mandato.
ENTENDIMENTO DO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento firmado no sentido de que a competência para dispor sobre a forma de sucessão do chefe do executivo, no caso de vacância dupla no último biênio, é exclusiva de cada ente federado [estados e municípios].
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.549), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ficou definido que a questão sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito de competência exclusiva dos Municípios. Assim, a Lei Orgânica pode dispor sobre a forma de escolha do novo gestor.
Essa tese também prevalece na ADI 1.057, do ministro relator Celso de Mello, no sentido de que compete a cada ente disciplinar sobre o processo de escolha do prefeito e vice.
Contudo, na ADI 2.709/SE, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF acrescentou a cereja do bolo nesse entendimento. Os estados e municípios podem, sim, organizar o processo de escolha, mas deve sempre haver eleição, seja direta ou indireta.
Portanto, a Lei Orgânica de Araguanã contraria esse entendimento ao não prever nenhuma modalidade de eleição no caso de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito.
O QUE DIZ O TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já analisou situação idêntica e entende que, neste caso, o presidente da Câmara não pode simplesmente assumir o cargo de prefeito em definitivo.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 34625, do Piauí, sob a relatoria da ministra Fátima Nancy Andrighi, o TSE anotou:
“A assunção da chefia do Poder Executivo em caráter definitivo pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito não se coaduna com o regime democrático e a soberania popular (arts. 29, 1, e 81 da CF/88).”
Todavia, entendo que, estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada pela via indireta”.
Portanto, nota-se que deverá ser realizada eleição indireta (em que apenas os vereadores votam) para escolha do novo prefeito e vice-prefeito de Araguanã, no prazo de 30 dias.
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