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Justiça Federal na Bahia obriga INSS a pagar benefício a criança com paralisia cerebral

A Justiça Federal na Bahia restabeleceu o pagamento do benefício de prestação continuada a uma criança de 12 anos que tem paralisia cerebral. A ação foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU). O menor recebeu o benefício até dezembro de 2017, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo.

A criança não fala e depende totalmente da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana. Ele vive com a mãe que está desempregada, e com o pai, pedreiro, no bairro do Pau da Lima, em Salvador. A renda da família é aproximadamente R$ 1,6 mil. Segundo a genitora, a família tem muitos gastos com medicamentos, fraldas e transporte. Por não ter condições de garantir por meios próprios o mínimo que a criança precisa, a família procurou assistência jurídica da DPU em março de 2018.

De acordo com o defensor federal Carlos Maia, além da doença neurológica, o menor tem crises de epilepsia, controlada com anticonvulsivante e distúrbio de deglutição, que ocasiona episódios de pneumonia broncoaspirativa de repetição. Por conta deste problema, o menor já ficou internado diversas vezes, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Maia salientou que o limite de renda estabelecido na norma para concessão do benefício não pode ser tomado como regra absoluta.

No documento enviado à Justiça, o defensor recorreu ao princípio da Primazia da Realidade ao argumentar sobre a necessidade de manutenção do benefício em favor do menor. A juíza Dayana Muniz, da 9ª Vara Federal, julgou procedente o pedido da DPU e determinou que o INSS restabeleça o pagamento ao assistido desde a data da cessação. A autarquia foi condenada a pagar as prestações vencidas acrescidas de juros, na quantia de R$ 15 mil.

CONCESSÃO DO BILHETE DE VIAGEM AO IDOSO

Por Thiago Braga Toda pessoa maior de 60 anos de idade, tem direito a usufruir do transporte público de forma gratuita. As chamadas “carteirinhas” devem estar sob o poder do portador. É individual e intransferível, assim como qualquer outro documento de identificação do (a) cidadão (a). Não deve ser usado por “terceiros”. Esse benefício, pautado na Lei 10.741/2003, assegura ao idoso a vontade de “ir e vir”, nunca tolhido dessa liberdade.

Não podem sofrer nenhum tipo de “atrapalho” na hora de seguirem viagem. Atendimento preferencial. É preciso dirigir-se ao “guichê”, acordado o interesse em viajar pela empresa y. Porém, “nem sempre” é possível retirar o “canhoto” da passagem, no momento da solicitação, ou seja, reservar vaga no carro em dia e hora desejado pelo cliente. Esta, há de ser “50%” ou “100%”, conforme número de embarques. Evite fila, compareça ao terminal rodoviário e garanta seu livre acesso no ônibus!