Nova lei da pensão alimentícia deve esquentar disputas entre ex-casais

Regras entram em vigor nesta semana, mais rigorosas para quem atrasar.

Nesta semana, entra em vigor a nova lei da pensão alimentícia, mais rigorosa para quem atrasa o pagamento da pensão para os filhos. O Fantástico explica o que muda nas regras. A nova lei deve pegar no bolso de quem deve pensão: além de presa, a pessoa terá o nome negativado – ou seja, vai parar em listas do SPC Serasa, por exemplo – e o limite de desconto em folha de pagamento para garantir o pagamento de pensão – hoje limitado a 30% do salário – vai subir para 50%.

A lei da Pensão Alimentícia é uma das mais polêmicas e comentadas no nosso País. Tendo em vista que a sobrevivência do alimentando é de dever do alimentando, a previsão de prisão do devedor da pensão tem como objetivo principal, pressionar o devedor para que arque com o débito alimentar.
Essa prisão é cumprida em regime fechado. Isso levanta alguns questionamento, como por exemplo: de que forma o devedor conseguir trabalhar para quitar seus débitos alimentares. Várias ideias foram propostas e discutidas no Congresso Nacional.
Para o Advogado Ivandro Marcelo Kukul acredita que as mudanças que irão acontecer na Lei processual que tutela o direito aos alimentos prevê sanções mais áridas para o devedor, e acredita que a problemática que envolve a prestação de alimentos ultrapassa a esfera jurídica, sendo encarada como um problema mais de ordem social e cultura.
Ivandro explica o porquê de o tema receber uma atenção especial por parte do diploma processual civil brasileiro: “Tendo em vista que a Constituição de 1988 explicitamente consagrou a proteção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1°, III), definindo como um dos objetivos básicos desta última a construção de uma sociedade solidária (art. 3°, I). Além disso, atribuiu ao direito à vida, assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o caráter de “direito fundamental” (art. 5°, caput). É nesse contexto que está inserido o direito a alimentos, destinado a prover o sustento de quem, por conta própria, não tem condições de fazê-lo, colocando em risco sua subsistência ou ainda seu pleno desenvolvimento como pessoa”.
A noção de “sustento” depende de inúmeros fatores a serem analisados, dentre os quais é possível ressaltar as condições econômicas dos sujeitos vinculados pela obrigação alimentar, o grau de responsabilidade ao alimentante no que envolve manter o alimentado.
As principais mudanças foram explicadas pelo Doutor Ivandro:
“ E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo, em seu § 5: O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
No mais, o novo processo civil incorporou o que já se tinha sumulado pelo STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas.
Assim sendo, pela análise dos artigos que tratam do tema, é de concluir-se que em relação à prisão civil do devedor de alimentos não houve nenhuma mudança no novo CPC, sendo mantidas as determinações coercitivas já de conhecimento bastante difundido entre leigos e operadores do direito.
Apesar disso, há inovações importantes no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
Uma das novas mudanças, e quiçá aquela que poderá ensejar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar é a possibilidade do protesto da decisão não adimplida de alimentos, pois segundo o art. 528, § 1º do novo CPC, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos.
Esse novo mecanismo de coerção pode ser útil ao credor de alimentos, pois, como se sabe, ser protestado pode gerar inúmeros problemas na vida cotidiana de qualquer pessoa.
Por fim, outra inovação da legislação é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos, o que amplia as possibilidades do credor, se comparada com a legislação revogada, em que era possível o desconto de tão somente o valor fixado em sentença. Trata-se da possibilidade de um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Mais uma vez, uma grande novidade para os beneficiários, ou seja, os alimentados”.

Questionado sobre as mudanças, Ivandro diz que ainda é cedo para tirar conclusões acerca da nova legislação processual, que ele acredita, será alvo de crítivas de todos os setores do meio jurídico.
“ Em um primeiro momento, percebo que as inovações introduzidas pela lei vislumbram uma maior proteção dos indivíduos necessitados (ou seja, os alimentados) pois ampliam o rol de medidas coercitivas disponíveis pelo magistrado como meio de forçar o cumprimento da obrigação alimentar do devedor”.
O novo processo civil está a disponibilizar meios adequados para prevenir a ocorrência de danos ao alimentando ou alimentante, pois em ambos os casos há, no mínimo, forte tendência de que os prejuízos sejam irreparáveis, explica Ivandro.
O Advogado conclui dizendo que pela sua experiência na advocacia de área de família, as mudanças da lei em si não resolverão todos os problemas: “ Pela experiência na advocacia de área de família, reforço que as mudanças da lei processual em si não resolverão grande parte das demandas por alimentos, pois o problema, acima de uma questão jurídica, é de caráter eminentemente sociocultural dos atores envolvidos no processo”.

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