TJ-BA derruba decisão do juiz de Caetité que censurava reportagem do Achei Sudoeste
Em Agravo de Instrumento impetrado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o escritório Maurício Vasconcelos Sociedade de Advogados, por meio de seu sócio Fabiano Vasconcelos, derrubou uma decisão do juiz José Eduardo das Neves Brito, da Comarca de Caetité, na região sudoeste da Bahia, em que censurava uma reportagem publicada no site Achei Sudoeste em 21 de março de 2022.
Em decisão, a desembargadora Heloísa Pinto Freitas Vieira Graddi, reconheceu a deficiência na fundamentação da decisão recorrida e suscita a sua nulidade. O TJ-BA consignou que a matéria veiculada neste site apenas apresenta material de cunho jornalístico, em exercício constitucional da liberdade de imprensa, indicando informações constantes em ocorrência policial, sem o propósito de macular a imagem e reputação do autor da ação na Justiça de Caetité, João Pedro Chaves Rebouças.
A reportagem jornalística e com base em ocorrência policial, narrou que Rebouças atropelou e agrediu fiscais da prefeitura de Caetité durante vistoria em obra. Heloísa Graddi relatou em sua decisão que o perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
De acordo com Vieira, a matéria jornalística produzida pela ora agravante, não se constata abuso no exercício da liberdade de imprensa, vez que a reportagem se limitou a, no direito de informar a população, narrar situação fática na qual se envolveu, aparentemente, o agravado, segundo boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Caetité.
Ainda de acordo com Pinto, a reportagem, portanto, ao que tudo indica, narrou os fatos com objetividade, com nítido propósito informativo, com base na descrição do boletim de ocorrência, sem apresentar juízo de valor acerca da aparente conduta do autor, ora agravado. Segundo a decisão, não se constata, ademais, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois mencionou-se que o caso estava em apuração pela autoridade policial.
“Inexiste razão, desse modo, até aqui, para determinar a retirada da reportagem veiculada pela agravante, porquanto esta não extrapola, a priori, os limites da atuação lícita da imprensa”, escreveu. A desembargadora, ainda ressaltou o prejuízo com a retirada da matéria do ar. “Por sua vez, o perigo de dano também está evidenciado, não só à agravante, mas a toda a coletividade, posto que matéria trata de assunto que é de interesse público, como normalmente o são aqueles que compõem o noticiário policial”, sentenciou.
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