TCM normatiza pagamento de 13º a prefeitos, vices, vereadores e secretários
O Tribunal de Contas dos Municípios publicou parecer, na edição da última sexta-feira (17) do Diário Oficial Eletrônico, a normatização do pagamento de terço de férias e de 13º salário a agentes políticos municipais (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou jusrisprudência no sentido de que “o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” a agentes políticos. O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.
Até então, o entendimento do TCM da Bahia e de outras cortes de contas do país seguia orientação do ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Arnaldo da Fonseca, exarada em processo julgado no ano de 2005 que, ao analisar a questão, chegou à conclusão de que “o constituinte federal não incluiu, dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, os agentes políticos – o que os impede de auferirem tal vantagem”.
Barroso argumentou que “evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Mas não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos”.
O TCM destacou que o reconhecimento do direito por parte do STF não desobriga os municípios de legislar a respeito e recomendou que “o novo entendimento firmado seja adotado respeitando-se tal marco temporal – 24 de agosto de 2017”, data do julgamento realizado no STF.
Assim, com relação aos municípios em que já existe lei prevendo o pagamento do terço de férias e 13º, os agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com os benefícios – sempre a partir do dia 24 de agosto de 2017. Em relação aos municípios em que não existe norma legal estabelecendo o pagamento destes benefícios remuneratórios, para que o pagamento seja feito, é indispensável que seja editada lei disciplinando o benefício.
O TCM orienta ainda que “deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salários)”.
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